CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 803
Capítulo XVI - DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA(Ir para)
Art. 803

- Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.

CCB/1916, art. 1.424 (dispositivo correspondente).