Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 433

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DOS CONTRATOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)
Art. 433

- Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

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CCB/1916, art. 1.085 (dispositivo correspondente).