CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Seção III - DO PENHOR AGRÍCOLA(Ir para)
Art. 781- Podem ser objeto de penhor agrícola:
CCB/2002, art. 1.442, caput (dispositivo equivalente).I - máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção;
CCB/2002, art. 1.442, I (dispositivo equivalente).II - colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;
CCB/2002, art. 1.442, II (dispositivo equivalente).III - frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda;
CCB/2002, art. 1.442, III (dispositivo equivalente).IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte;
CCB/2002, art. 1.442, IV (dispositivo equivalente).V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
CCB/2002, art. 1.442, V (dispositivo equivalente).