CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1069
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.069

- A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

CCB/2002, art. 290 (dispositivo equivalente).