CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- O credor anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto em contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de retenção do imóvel.
CCB/2002, art. 1.507, caput e § 2º (dispositivo equivalente).