Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 806

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo X - DA ANTICRESE (Ir para)
Art. 806

- O credor anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto em contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de retenção do imóvel.

CCB/2002, art. 1.507, caput e § 2º (dispositivo equivalente).
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