CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 905
Art. 905

- O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Parágrafo único - A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

CCB/1916, art. 1.506 (dispositivo correspondente ao parágrafo único).
CCB/1916, art. 1.505 (dispositivo correspondente ao caput).