Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 415

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção III - DA ESCUSA DOS TUTORES (Ir para)
Art. 415

- Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

CCB/2002, art. 1.737 (dispositivo equivalente).
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