CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo IV - DA PERDA DA POSSE(Ir para)
Art. 520- Perde-se a posse das coisas:
CCB/2002, art. 1.223 (dispositivo equivalente).I - pelo abandono;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pela tradição;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
IV - pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - pelo constituto possessório.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se exercendo por tempo que baste para prescreverem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .