CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1242
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.242

- Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

CCB/2002, art. 615 (dispositivo equivalente).