CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 244
Art. 244

- Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

CCB/1916, art. 875 (Dispositivo equivalente).