CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1699
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.699

- Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero, ou espécie, determinado, a melhor coisa, que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal espécie, dar-lha-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição do CCB/1916, art. 1.697, última parte.

CCB/2002, art. 1.931 (Dispositivo equivalente).