CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- A consignação tem lugar:
CCB/2002, art. 335, caput (dispositivo equivalente).I - se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
CCB/2002, art. 335, I (dispositivo equivalente).II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
CCB/2002, art. 335, II (dispositivo equivalente).III - se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;
CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
CCB/2002, art. 335, IV (dispositivo equivalente).V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
CCB/2002, art. 335, V (dispositivo equivalente).VI - se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.
CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).