Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 410

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção I - DOS TUTORES (Ir para)
Art. 410

- O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

CCB/2002, art. 1.732, caput (dispositivo equivalente).

I - na falta de tutor testamentário, ou legítimo;

CCB/2002, art. 1.732, I (dispositivo equivalente).

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

CCB/2002, art. 1.732, II (dispositivo equivalente).

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

CCB/2002, art. 1.732, III (dispositivo equivalente).
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