CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 250
Capítulo III - DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER(Ir para)
Art. 250

- Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

CCB/1916, art. 882 (Dispositivo equivalente).