CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1166
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.166

- O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

CCB/2002, art. 539 (dispositivo equivalente).