Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1231

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo IV - DA LOCAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS (Ir para)
Art. 1.231

- O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no art. 1.229, ainda que o contrário tenha convencionado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns. I, III e V, terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns. II, IV e VI, terá direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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