Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 515

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo I - DA COMPRA E VENDA (Ir para)
Seção II - DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA (Ir para)
Subseção III - DA PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA (Ir para)
Art. 515

- Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

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CCB/1916, art. 1.155 (dispositivo correspondente).