CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 191
ARTIGO REVOGADO.
Art. 191

- O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex officio, o nome do oponente.

CCB/2002, art. 1.530, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.530, parágrafo único (Dispositivo equivalente).