CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (CCB/1916, art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.
CCB/2002, art. 65, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .