CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 1416
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DA PARCERIA PECUÁRIA(Ir para)
Art. 1.416- Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastorear, tratar e criar, mediante um quota nos lucros produzidos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).