Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1592

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo IV - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
Art. 1.592

- Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros descendentes ou ascendentes;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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