CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 565
Capítulo V - DA LOCAÇÃO DE COISAS(Ir para)
Art. 565

- Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

CCB/1916, art. 1.188 (dispositivo correspondente).