Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 688

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo X - DO MANDATO (Ir para)
Seção IV - DA EXTINÇÃO DO MANDATO (Ir para)
Art. 688

- A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

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CCB/1916, art. 1.320 (dispositivo correspondente).
CPC/1973, art. 45 (da substituição das partes).