CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 688
Art. 688

- A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

CCB/1916, art. 1.320 (dispositivo correspondente).
CPC/1973, art. 45 (da substituição das partes).