Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 921

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo VII - DA CLÁUSULA PENAL (Ir para)
Art. 921

- Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.

CCB/2002, art. 408 (dispositivo correspondente).
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