Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1520

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VII - DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS (Ir para)
Art. 1.520

- Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com ação regressiva, no caso do CCB/1916, art. 160, II, o autor do dano, para haver a importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa.

CCB/2002, art. 930, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa (CCB/1916, art. 160, I).

CCB/2002, art. 930, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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