CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1201
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.201

- Não havendo estipulação expressa em contrário, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de havê-lo recebido, e bem assim emprestá-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Pode também ceder a locação, consentindo o locador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).