Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 810

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo XI - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 810

- Podem ser objeto de hipoteca:

CCB/2002, art. 1.473, caput (dispositivo equivalente).

I - os imóveis;

CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).

II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).

III - o domínio direto;

CCB/2002, art. 1.473, II (dispositivo equivalente).

IV - o domínio útil;

CCB/2002, art. 1.473, III (dispositivo equivalente).

V - as estradas de ferro;

CCB/2002, art. 1.473, IV (dispositivo equivalente).

VI - as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;

CCB/2002, art. 1.473, V (dispositivo equivalente).

VII - os navios (CCB/1916, art. 825).

CCB/2002, art. 1.473, VI (dispositivo equivalente).

Inc. VII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919

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