CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 461
Art. 461

- A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

CCB/1916, art. 1.121 (dispositivo correspondente).