CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Capítulo VI - DA NOVAÇÃO(Ir para)
CCB/1916, art. 999, e ss (Novação).Art. 360
- Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.