CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 435
ARTIGO REVOGADO.
Art. 435

- No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.756 (dispositivo equivalente).