CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 290
Art. 290

- A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

CCB/1916, art. 1.069 (Dispositivo equivalente).