Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 290

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DA CESSÃO DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 290

- A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

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CCB/1916, art. 1.069 (Dispositivo equivalente).