CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1334
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.334

- Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão, que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

CCB/2002, art. 864 (dispositivo equivalente).