CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 441
Seção V - DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS(Ir para)
Art. 441

- A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

CCB/1916, art. 1.101 (dispositivo correspondente).