CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Seção V - DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS(Ir para)
Art. 441- A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.