CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 256
ARTIGO REVOGADO.
Título III - DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 256

- É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (CCB/1916, art. 261, CCB/1916, art. 273, CCB/1916, art. 277, CCB/1916, art. 283, CCB/1916, art. 287 e CCB/1916, art. 312).

CCB/2002, art. 1.639, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Serão nulas tais convenções:

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).

I - não se fazendo por escritura pública;

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).

II - não se lhes seguindo o casamento.

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).