CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 776
Art. 776

- (Revogado pela Lei 15.040, de 09/12/2024, art. 133. Vigência em 10/12/2025. Veja a Lei 15.040/2024, art. 134)

Redação anterior (Original): [Art. 776 - O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.]

CCB/1916, art. 1.458 (dispositivo correspondente).