CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo I - DA PROPRIEDADE EM GERAL(Ir para)
Art. 524- A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.
CCB/2002, art. 1.228, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do Capítulo VI deste Título.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .