CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 347
ARTIGO REVOGADO.
Art. 347

- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).

Lei 8.560, de 29/12/1992 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 347 - A filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.]