Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 673

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo VI - DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA (Ir para)
Art. 673

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 673 - Para segurança de seu direito, o proprietário da obra divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará, com destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção.
Parágrafo único - As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrario.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total