Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1420

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo XII - DA PARCERIA RURAL (Ir para)
Seção II - DA PARCERIA PECUÁRIA (Ir para)
Art. 1.420

- Ao proprietário caberá o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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