CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.621, caput (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 372 - Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.]