CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 991
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO(Ir para)
Art. 991

- A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.

CCB/2002, art. 352 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.