CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 993
ARTIGO REVOGADO.
Art. 993

- Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

CCB/2002, art. 354 (dispositivo equivalente).