CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 41
ARTIGO REVOGADO.
Art. 41

- O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 77 (Dispositivo equivalente).