CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1304
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.304

- Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, entender-se-á que são sucessivos, se não forem expressamente declarados conjuntos, ou solidários, nem especificadamente designados para atos diferentes.

CCB/2002, art. 672 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.