Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 644

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo IX - DO DEPÓSITO (Ir para)
Seção I - DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO (Ir para)
Art. 644

- O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único - Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

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CCB/1916, art. 1.279 (dispositivo correspondente).
Lei 4.728/1965, art. 66-B, § 6º (Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais. Hipótese de inaplicabilidade deste artigo)