CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1539
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.539

- Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

CCB/2002, art. 950, caput (Dispositivo equivalente).