CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Seção III - DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO(Ir para)
Art. 536- A acessão pode dar-se:
CCB/2002, art. 1.248, caput (dispositivo equivalente).I - pela formação de ilhas;
CCB/2002, art. 1.248, I (dispositivo equivalente).II - por aluvião;
CCB/2002, art. 1.248, II (dispositivo equivalente).III - por avulsão;
CCB/2002, art. 1.248, III (dispositivo equivalente).IV - por abandono do álveo;
CCB/2002, art. 1.248, IV (dispositivo equivalente).V - pela construção de obras ou plantações.
CCB/2002, art. 1.248, V (dispositivo equivalente).