Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 909

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VIII - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)
Capítulo II - DO TÍTULO AO PORTADOR (Ir para)
Art. 909

- O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Parágrafo único - O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

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CCB/1916, art. 1.509 (dispositivo correspondente ao caput).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalentea ao parágrafo único).