CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 803
ARTIGO REVOGADO.
Art. 803

- Presume-se a renúncia do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

CCB/2002, art. 1.436, § 1º (dispositivo equivalente).