CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 771
ARTIGO REVOGADO.
Art. 771

- Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).